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PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027

O SINDÁGUA recebeu da Copasa uma nova proposta para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2027 e, adicionalmente, de um Acordo Extraordinário para Jornada de Turno Ininterrupto de Trabalho, destinado às localidades que exigem funcionamento 24 horas por dia.
A proposta para o ACT 2025/2027 mantém os termos anteriormente anunciados, mas com a retirada da cláusula de “quitação ampla de passivos trabalhistas”, que havia sido definida pelo Sindicato como inaceitável.

PRINCIPAIS PONTOS DO ACT 2025/2027

  • · Reajuste Salarial: O acordo, com validade de dois anos, garante reajuste de 4,49% a partir de 1º de novembro de 2025 e o INPC integral de 12 meses a partir de 1º de novembro de 2026.
  • · Salário Mínimo de Classe: A Copasa exclui do ACT o “Salário Mínimo de Classe” (que contempla engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários, conforme a Lei nº 4.950-A/1966) para desvincular o reajuste dessas categorias do salário mínimo nacional. Esses salários passarão a ser reajustados pela variação do INPC a partir de 1º de novembro de 2026.
  • Reajuste de Benefícios: Tíquete-refeição/alimentação, cesta básica, auxílios (educação, educação especial, funeral, creche e assistência especial) serão reajustados pelo INPC acumulado de 12 meses.
  • Lanche Padrão: Mantido no valor de R$ 104,60, com reajuste pelo INPC em 1º de novembro de 2025 e em 2026.
  • Cesta de Natal: Mantida, com aplicação do dobro do INPC em novembro de 2025 e de 100% do INPC em novembro de 2026.
  • Cláusula de Emprego: Prioridade para Programas de Desligamento Voluntário Incentivado (PDVI) em casos de dispensas, analisando-se também alternativas de realocação e readequações funcionais.
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Caso não seja aprovado um novo modelo até 20 de dezembro de 2025, fica assegurado o pagamento linear nos termos do Regulamento de 2018. Para 2026, poderá ser aberta nova negociação.
  • Revisão do PPP: Análise e revisão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em laudos técnicos e legislação vigente.
  • PCCS: O Plano de Carreiras, Cargos e Salários será revisado pela Companhia, com dotação de 0,5% da folha anual para progressões e promoções (exceto para trabalhadores em jornada fixa de regime especial).
  • Avaliação de Desempenho: Aprimoramento do modelo, permitindo que o trabalhador indique um representante para o Comitê de Calibração, garantindo maior transparência.
  • Abono de Ponto (Acompanhamento de Filhos): Concessão de 64 horas anuais para acompanhamento de filhos de até 6 anos em consultas ou reuniões escolares. O benefício exclui quem já usufrui de redução de jornada diária.
  • Redução de Jornada (Cuidados Especiais): Redução de até 2 horas diárias, sem prejuízo salarial, para quem possui cônjuge ou filho com deficiência que exija cuidados especiais (Lei nº 13.370/2016), limitado a 5% do quadro de cada Superintendência.
  • Programa de Apoio em Locais Isolados: A ser implantado em 12 meses, visando o bem-estar e acompanhamento psicossocial dos trabalhadores nessas condições.
  • Contribuição Negocial: Desconto de 2% em favor do SINDÁGUA, assegurado o direito de oposição do trabalhador em carta individual enviada até 15 dias após assinatura do Acordo Coletivo.

ACORDO COLETIVO EXTRAORDINÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO COPASA MG E COPANOR

Fica instituído, no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (COPANOR) e de suas Sociedades de Propósito Específico (SPEs), o regime especial de trabalho em jornada fixa 2×2 e 3×3.
Este regime é aplicável aos empregados que exerçam atividades de natureza operacional contínua em que houver necessidade de jornada especial, sem acréscimo salarial, conforme as especialidades elencadas no Anexo I, observadas as seguintes condições:

Jornada 2×2: Trabalho por 2 (dois) dias consecutivos em jornada fixa de 11 (onze) horas de trabalho efetivo, acrescidas de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso, seguidos por 2 (dois) dias consecutivos de descanso.
Jornada 3×3: Trabalho por 3 (três) dias consecutivos em jornada fixa de 11 (onze) horas de trabalho efetivo, acrescidas de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso, seguidos por 3 (três) dias consecutivos de descanso.
As 11 (onze) horas de labor serão consideradas jornada normal de trabalho, não se computando como extraordinárias as horas que excederem a oitava hora diária, desde que respeitados os limites máximos de 11 (onze) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Para fins de cálculo de eventuais horas extras, será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte).
Para os empregados sujeitos às jornadas especificadas, as horas laboradas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional legal e/ou previsto em ACT, e sem remuneração em dobro em caso de labor aos domingos ou feriados. O Repouso Semanal Remunerado (RSR) e os feriados já estão compreendidos nas folgas das escalas, de modo que a remuneração mensal acordada já inclui tais pagamentos, sendo os feriados considerados compensados.
As partes reconhecem que esta pactuação constitui título executivo extrajudicial, configurando manifestação expressa de vontade quanto à adoção da Jornada Especial e à consequente alteração contratual, a ser formalizada mediante aditivo ao Contrato Individual de Trabalho.

Indenização e Enquadramento:
1. Indenização Compensatória: Os empregados que prestaram horas suplementares habituais nos últimos 12 (doze) meses e que aderirem à nova Jornada Especial (mediante assinatura do aditivo) farão jus ao pagamento de indenização equivalente a 3/12 (três doze avos) da média das horas extras pagas no último ano.
2. Progressão Funcional: Os contemplados por este regime farão jus ao enquadramento equivalente à progressão de 2 (dois) estágios funcionais, independentemente dos critérios do PCCS. Em contrapartida, por já receberem este enquadramento, estes empregados não participarão dos critérios de crescimento e promoção pactuados no ACT 2025/2026 (destinação de 0,5% da folha).

Disposições Gerais:
Alterações de jornadas e escalas não configuram alteração contratual lesiva, nem ensejam direito a diferenças salariais retroativas à assinatura deste instrumento.
Fica autorizada a prestação de serviços nestas jornadas inclusive em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (conforme permissão legal para acordos coletivos).
Adicional Noturno: Mantém-se o pagamento para o trabalho entre 22h e 5h, no percentual total de 37,143%, sendo 20% de adicional noturno e 14,286% correspondente à redução da hora noturna, nos termos da CLT.
Ficam mantidas as jornadas convencionadas anteriormente para as demais atividades e revogadas as normas internas que contrariem o presente Acordo Extraordinário.

Fique por dentro das noticias do seu sindicato!. Departamento de Comunicação do Sindágua-MG.

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