Artigo 1º – O SINDÁGUA – MG, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte – MG foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos empregados, servidores, funcionários e aposentados, nas Empresas Públicas, de Economia mista e Privada, bem como as autarquias da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, Meio Ambiente, Exploração, Envasamento e distribuição de Águas Minerais, a Administração e Exploração dos Parques das Águas nas localidades de concessão, a Exploração de atividades ligadas a Irrigação de Água e resíduos sólidos, na base territorial do Estado de Minas Gerais, conforme Carta Sindical, processo nº MTb 313.046 de 1980, registrada no livro 89 fls. 73 em 15 de junho de 1981, e, posteriormente, apostilada através do Despacho Ministerial MTb 24.260.001.829/84 em 14 de agosto de 1984 e as alterações processadas no ano de 2008, com pedido de carta sindical de extensão de representação ao MTE e registro no cartório competente, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados, a independência e autonomia da representação sindical e a manutenção e defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.
Artigo 2º – São Prerrogativas do Sindicato:
Artigo 3º – São Deveres do Sindicato:
Parágrafo Único: Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, pedagógico educacional, cultural, jurídico e econômico.
Artigo 4º – O Sindicato poderá filiar-se e/ou desfiliar-se à federação de seu grupo e demais entidades sindicais, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária específica.
Artigo 5º – O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus sindicalizados e facultativamente o da categoria.
Artigo 6º – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, integre a categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em serviços de Esgotos, no Estado de Minas Gerais, é garantido o direito de se filiar ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O direito do sindicalizado no Sindicato, se restringe aos integrantes da categoria profissional na base territorial do Sindicato.
Parágrafo Segundo: Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso do interessado na forma deste Estatuto.
Artigo 7º – São Direitos dos sindicalizados:
Parágrafo Primeiro: Os direitos dos sindicalizados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo: O sindicalizado que se aposentar será mantido no quadro social, passando a ter regimento próprio.
Artigo 8º – São deveres dos sindicalizados e aposentados:
Artigo 9º – Os sindicalizados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria apreciará a falta cometida pelo sindicalizado, onde terá o direito de apresentar sua defesa.
Parágrafo Segundo: Se julgar necessário, a Assembleia Geral designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.
Parágrafo Terceiro: A penalidade será determinada pela Diretoria e caberá recurso para a Assembleia na forma deste Estatuto.
Artigo 10º – O sindicalizado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento de contribuições.
Parágrafo Único: Na hipótese de readmissão, o sindicalizado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
Artigo 11º – São órgãos do Sindicato:
Artigo 12º – O Congresso é o fórum máximo de deliberação das políticas do Sindicato, podendo ser realizado, preferencialmente no primeiro ano de cada mandato, de acordo com a deliberação da sua diretoria colegiada. Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Único: Compete ao Congresso da categoria:
Paragrafo Segundo:
Artigo 13º – As Assembleias Gerais são soberanas em todas as suas resoluções, sendo o fórum de decisões do Sindicato, respeitado as determinações deste Estatuto.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral será convocada por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação no Estado e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, com prazo mínimo de 8 (oito) dias para sua convocação, obrigando o respeito ao princípio da publicidade, sendo a informação realizada em todos os locais de Trabalho.
Artigo 14º – As Assembleias Gerais Ordinárias, serão convocadas pela Diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
Artigo 15º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da Diretoria, ou por abaixo assinado de (10% dez por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade de Assembleia.
Parágrafo Segundo: A Assembleia Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo Terceiro: A autorização para instauração de dissídio coletivo ou deflagração de greve, dependerá de aprovação por 2/3 (dois terços) dos interessados presentes à Assembleia.
Parágrafo Quarto: Por decisão da maioria dos presentes, a Assembleia Geral Extraordinária poderá prorrogar-se por prazo indeterminado, quando a matéria versar sobre dissídio coletivo, greve, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Artigo 16º – O quórum para instalação das Assembleias Gerais é de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados, no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro: As Assembleias serão dirigidas pelos diretores do Sindicato ou por quem ela designar.
Parágrafo Segundo: As deliberações das Assembleias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
Artigo 17º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Colegiada, eleita quadrienalmente na forma prevista neste Estatuto, e será a entidade administrada por uma diretoria executiva composta de 17 diretores executivos para cumprir e executar as deliberações da diretoria colegiada.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser realizado, o pagamento de complemento salarial para os dirigentes sindicais que tiverem perdas decorrentes de sua liberação junto ao sindicato, visando manter a sua média salarial, referentes às medias de suas horas extras, gratificação para dirigir veículos, adicionais de periculosidade ou insalubridade e outros proventos que possam comprovar, nos últimos seis meses, contados anteriores a sua convocação, sendo obrigatório a sua comprovação dos recebimentos e dependem de aprovação da sua diretoria colegiada.
Parágrafo Segundo: O sindicato custeará as despesas de transportes e alimentação dos dirigentes sindicais liberados para prestação exclusiva ao sindicato, quando durante o mandato tiverem seus contratos rescindidos com a empresa, por aposentadoria ou por qualquer forma de rescisão
Artigo 18º – A diretoria colegiada se constituirá dos seguintes membros:
Artigo 19º – À Diretoria Colegiada compete:
Artigo 20º – A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Primeiro: As reuniões da Diretoria Colegiada, somente serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos diretores no início dos trabalhos; Parágrafo Segundo: As decisões da Diretoria serão tomadas através do voto colegiado por maioria simples dos presentes.
Artigo 21º – O Diretor Presidente, o 1º Diretor Secretário e o 1º Diretor Financeiro, serão substituídos nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou definitivos, pelo Diretor Vice- Presidente e pelos respectivos Diretores, em conformidade com os Artigos 123 e 125 e seus parágrafos.
Artigo 22º – Ao Diretor Presidente compete:
Parágrafo Único: Caberá ao Diretor Vice-Presidente, substituir o Diretor Presidente por delegação do mesmo, para exercer a representação da entidade sindical, bem como para substituí-lo em suas ausências, por ocasião de suas férias ou por licença de qualquer natureza.
Artigo 23º – Ao 1º Diretor Secretário compete:
Parágrafo Único: Caberá ao 2º Diretor Secretário exercer as funções do 1º Diretor Secretário, em substituição na sua ausência
Artigo 24º – Ao 1º Diretor Financeiro compete:
Parágrafo Único: Caberá ao 2º Diretor Financeiro exercer as funções do 1º Diretor Financeiro, em substituição na sua ausência.
Artigo 25º – Ao Diretor Administrativo compete:
Artigo 26º – Ao Diretor de Seguridade compete:
Artigo 27º – Ao Diretor de Comunicação compete:
Artigo 28º – Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional compete:
Artigo 29º – Ao Diretor de Assistência e Acompanhamento dos Acordos Coletivos de Trabalho:
Artigo 30º – Ao Diretor de Meio Ambiente:
Artigo 31º – Ao Diretor de Políticas de Saneamento:
Artigo 32º – Ao Diretor de Organização, Movimentos Sociais e Relação Sindical:
Artigo 33º – Ao Diretor Saúde e Segurança do Trabalho:
Artigo 34º – Ao Diretor de Formação e Educação:
Artigo 35º – Compete ao secretário dos aposentados:
Parágrafo Único: O cargo de Secretário dos Aposentados na direção executiva será um assistido escolhido entre os aposentados filiados ao DEAPES.
Artigo 36º – O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 37º – Ao Conselho Fiscal compete:
Artigo 38º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
Artigo 39º – O Sindicato terá 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente como representantes junto à Federação, indicados na primeira reunião da Diretoria Colegiada.
Artigo 40º – Aos Delegados representantes compete representar o Sindicato junto à Federação a qual é filiado, em todos os fóruns convocados ou convidados.
Artigo 41º – O Sindicato poderá abrir sub-sedes nas diversas regiões do Estado, a critério da Diretoria colegiada, para melhor defesa dos interesses dos sindicalizados e da categoria.
Parágrafo Único: As sub-sedes serão administradas pelo Diretor do Sindicato, domiciliado na cidade onde ela se encontra instalada ou, não havendo Diretor, por um Delegado Sindical.
Artigo 42º – O Sindicato manterá Delegados sindicais nos principais locais de trabalho, de acordo com a localização geográfica da cidade ou número de sindicalizados lotados num determinado prédio e votados por essa base.
Parágrafo Único: O Delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu, perderá o mandato.
Artigo 43º – Ao Delegado Sindical compete:
Artigo 44º – O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da sua base, ou por decisão da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: A destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao Delegado.
Parágrafo Segundo: Da destituição do Delegado sindical, caberá recurso para a Assembleia Geral, devendo o interessado, se o quiser convocá-la, atendidos os requisitos deste Estatuto.
Artigo 45º – Os prazos previstos neste Estatuto computam-se excluído o dia do começo e incluindo- se do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil, subsequente, o prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 46º – As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal efetivos e suplentes do sindicato SINDÁGUA MG, e do seu Departamento de Aposentados – DEAPES, serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias anterior à data do termino dos mandatos vigentes.
Artigo 47º – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a Administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, Mesários e Fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Artigo 48º – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por 03 (três) membros indicados pela atual Diretoria, sendo um deles o presidente e mais 01 (um) representante de cada uma das chapas concorrentes.
Artigo 49º – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) da data de expiração dos mandatos vigentes:
Parágrafo Primeiro: Devem constar do Edital de convocação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal os seguintes dados obrigatoriamente:
Parágrafo Segundo: Cópias do Edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e sub-sedes do Sindicato, em local visível, bem como nos quadros de avisos do Sindicato e nas empresas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições;
Artigo 50º – A divulgação das eleições será complementada pelo órgão oficial de comunicação do sindicato.
Parágrafo Único: Cópia do Edital será arquivada com a Secretaria Geral do Sindicato
Artigo 51º – Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Parágrafo Primeiro: Será garantida a participação de 15% (quinze por cento) de mulheres, na composição das chapas que irão concorrer às eleições gerais para renovação da Diretoria.
Parágrafo Segundo: Caso a cota de vagas definidas no Parágrafo anterior, não seja preenchida, este fato, não será objeto de anulação da chapa e nenhuma pendência judicial.
Parágrafo Terceiro: Somente o aposentado filiado ao DEAPES (Departamento de Aposentados do Sindágua-MG) pode ser candidato na chapa do sindicato e no seu departamento de aposentados
– DEAPES.
Artigo 52º – Não poderá se candidatar o sindicalizado que:
Artigo 53º – A partir da data de publicação do Edital de Convocação das Eleições, em jornal de grande circulação, fica aberto o prazo de 15 (quinze) corridos para registro de chapa, em 03 (três) vias de igual teor, que deverá ser dirigida ao presidente do SINDÁGUA-MG, encaminhada para a sede do sindicato e deverá estar assinada por qualquer dos candidatos que a integrem.
Parágrafo Primeiro: O requerimento de registro de chapa, em 03 (três) vias de igual teor, deverá obrigatoriamente constar:
Parágrafo Segundo: A ficha de qualificação, com foto de cada candidato, devidamente preenchida e assinada, por cada um dos mesmos deverá conter os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, telefone comercial e celular, endereço eletrônico, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira de Trabalho, número de CPF, nome da empresa em que trabalha.
Parágrafo Terceiro: No ato de registro de chapa será fornecido o competente recibo.
Parágrafo Quarto: Verificado qualquer irregularidade na documentação apresentada, o Presidente ou representante legal, notificará o representante da chapa para que promova a correção no prazo de 03 (três) corridos dias, sob pena do registro não se efetivar.
Parágrafo Quinto: Será recusado todo o requerimento de registro de chapas que não contenham candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ao previsto no Artigo 51 deste estatuto.
Parágrafo Sexto: É proibida a acumulação de cargos, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
Parágrafo Sétimo: A sede do Sindicato ficará aberta nos dias úteis de 07:30 às 11:30 e das 13:30 ás 17:30 h para receber pedido de registro de chapa.
Artigo 54º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01(um), obedecendo à ordem do registro.
Artigo 55º – O presidente do Sindicato ou seu representante legal comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e hora do registro da candidatura dos seus empregados.
Parágrafo Único: Caso seja requerido será fornecido cópia da comunicação ao próprio candidato.
Artigo 56º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura de ata, mencionando-se as chapas inscritas, de acordo com a ordem numérica referida no Artigo 54.
Artigo 57º – A ata e todos os documentos do processo eleitoral serão entregues à Junta Eleitoral que empossada pelo presidente do sindicato passará a dirigir o processo eleitoral.
Artigo 58º – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por 03 (três) membros indicados pela Diretoria, sendo um deles o presidente.
Parágrafo Primeiro: A Junta contará também com mais um representante, filiado ao SINDÁGUA ou DEAPES, de cada uma das chapas concorrentes registradas.
Parágrafo Segundo: A Junta Eleitoral será constituída e empossada pelo presidente do sindicato ou seu representante legal imediatamente após o término do prazo para registro de chapas.
Parágrafo Terceiro: A Junta Eleitoral se dissolverá com a proclamação da chapa eleita salvo pendências no processo de apuração.
Parágrafo Quarto: Não havendo indicação de representante pelas chapas concorrentes, no prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 58, não será objeto de anulação dos atos praticados pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Quinto: Em caso de indeferimento da chapa inscrita sua representação perante a Junta Eleitoral ficará revogada.
Parágrafo Sexto: Havendo empate entre votação dos membros da Junta Eleitoral o Presidente terá o Voto de Minerva.
Artigo 59º – A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades, para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e depósitos de material, promoção de debates, no processo eleitoral.
Artigo 60º – A Junta Eleitoral providenciará após a sua posse, a publicação de todas as chapas inscritas em jornal de circulação estadual e nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação do processo eleitoral.
Artigo 61º – À Junta Eleitoral compete:
Artigo 62º – A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão publicadas.
Artigo 63º – As chapas e os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer sindicalizado a partir da data da publicação da relação das chapas inscritas ao processo eleitoral.
Artigo 64º – A impugnação fundamentada será dirigida à Junta Eleitoral no prazo de 03 (três) dias, com entrega de contra recibo pela secretaria do Sindicato.
Artigo 65º – A chapa ou o candidato impugnado serão notificados pela Junta Eleitoral e terão prazo improrrogável de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
Artigo 66º – A Junta Eleitoral após instrução da impugnação terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para decidir a respeito das impugnações.
Artigo 67º – Julgada procedente a impugnação da chapa ou do candidato não haverá substituição.
Artigo 68º – A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Artigo 69º – A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que o número de candidatos não seja inferior ao previsto no Artigo 51.
Artigo 70º – É eleitor todo sindicalizado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
Artigo 71º – O aposentado remido, aquele que tiver este título concedido pelo SINDAGUA-MG poderá exercer o direito do voto por correspondência ou nas demais mesas coletoras.
Artigo 72º – Somente poderá votar o filiado que estiver em dia com suas mensalidades até 90 (noventa) dias antes de iniciado o processo eleitoral.
Artigo 73º – A Junta Eleitoral fornecerá cópia da relação dos votantes, somente, após a publicação das chapas registradas mediante recibo.
Artigo 74º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
Artigo 75º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
Artigo 76º – Cada mesa coletora de votos terá um presidente e 02 (dois) mesários designados pela Junta Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo Primeiro: A Junta Eleitoral instalará Mesas Coletoras fixas na sede e sub-sedes do sindicato e nos principais locais de trabalho, onde esteja previsto a votação de mais de 200 (duzentos) eleitores.
Parágrafo Segundo: A Junta Eleitoral a seu critério poderá instalar urnas itinerantes com os roteiros pré-determinados, assegurando às chapas concorrentes o pleno direito de fiscalização.
Artigo 77º – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
Artigo 78º – Quando necessário, os Mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo Mesário ou o suplente nomeado pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Poderá o Mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo 77, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Artigo 79º – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o Presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.
Artigo 80º – Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Artigo 81º – Os trabalhos da mesa coletora terão duração de início e encerramento previsto no Edital.
Artigo 82º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e, o eleitor, durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.
Artigo 83º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.
Parágrafo Primeiro: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos Mesários.
Parágrafo Segundo: Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir, caso solicitado, a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma cédula que lhe foi entregue.
Parágrafo Terceiro: Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 84º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Artigo 85º – São documentos válidos para identificação do eleitor:
Artigo 86º – Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.
Artigo 87º – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega, ao Presidente da mesa coletora, de um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Primeiro: Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Segundo: Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos Fiscais.
Parágrafo Terceiro: Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da mesa coletora fará entrega, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Parágrafo Quarto: As Mesas Coletoras no decorrer do processo eleitoral serão entregues ao termino dos trabalhos diários ao membro designado pela Junta Eleitoral.
Artigo 88º – O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência.
Parágrafo Único: O exercício do voto por correspondência será permitido ao eleitor aposentado, afastado, em exercício de turno de revezamento podendo também em local onde esteja previsto a votação de menos de 200 (duzentos) eleitores a critério da junta eleitoral.
Artigo 89º – Findo o prazo para registro de chapas a Junta Eleitoral remeterá por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do pleito, o material para voto por correspondência que conterá dois envelopes de tamanhos diferentes, cédula única e informativo de orientação para votação.
Artigo 90º – O eleitor de posse do material a que se refere o Artigo anterior procederá da seguinte maneira:
Artigo 91º – A mesa coletora de votos por correspondência, constituída de um Presidente e até 03 (três) auxiliares, será instituída pela Junta Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições.
Parágrafo Primeiro: A Mesa Coletora será instalada e funcionará na sede do sindicato no horário normal de expediente do Sindicato, garantindo o direito de fiscalização.
Parágrafo Segundo: Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais presentes e pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro: As urnas, devidamente lacradas serão entregues a membro da Junta Eleitoral permanecendo até o termino das votações em local seguro.
Parágrafo Quarto: A reabertura da coleta de votos por correspondência deverá ser feita na presença dos mesários e fiscais presentes sempre em uma nova urna.
Parágrafo Quinto: Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada na forma prevista no parágrafo segundo, fazendo lavrar ata final, da qual deverá constar referência às atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos.
Parágrafo Sexto: Após, o previsto no parágrafo anterior todo o material utilizado durante a votação, será entregue ao final à Junta Eleitoral.
Artigo 92º – A recepção dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
Artigo 93º – Os votos por correspondência só serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos por correspondência ou própria até o último dia de coleta de votos do processo eleitoral.
Artigo 94º – A Junta Eleitoral, após o termino do prazo determinado para encerramento dos trabalhos de coleta de votos, instalará, na sede do sindicato a Mesa Apuradora.
Parágrafo Único: A Mesa Apuradora será constituída de 01 (um) presidente e até 03 (três) auxiliares, instituídas entre autoridades públicas ou pessoas representativas do movimento sindical.
Artigo 95º – A Mesa Apuradora após ser constituída recepcionará todas as urnas, atos para proceder à apuração do processo eleitoral.
Parágrafo Único: É da Mesa Apuradora a competência para determinar o início dos trabalhos de apuração das eleições.
Artigo 96º – A Mesa Apuradora, de comum acordo, para agilizar o processo de apuração eleitoral poderá designar novos escrutinadores para auxiliarem a Mesa Apuradora.
Artigo 97º – A mesa apuradora após ser instalada, verificará através da lista de votantes, se participaram da votação 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos eleitores em condição de votarem, em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Parágrafo Único: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quórum.
Artigo 98º – Não sendo obtido o quórum referido no Artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro: A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quórum, o Presidente da mesa apuradora notificará, novamente à Junta Eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição.
Parágrafo Segundo: A terceira eleição terá sua validade com o comparecimento de qualquer número de votantes, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo supra, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Artigo 99º – Os escrutinadores de cada urna, contarão as cédulas e verificarão se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro: Sendo o número de cédulas igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será apurada.
Parágrafo Segundo: Sendo o total de cédulas superior ao total da lista de votante, a urna será apurada, descontando-se os votos recebidos da chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro: Sendo o excesso de cédulas igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo Quarto: É da mesa apuradora a decisão de admitir ou rejeitar os votos colhidos em separado, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo Quinto: O voto será anulado quando a cédula assinalar duas ou mais chapas, apresentar qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do eleitor.
Artigo 100º – A apuração dos votos por correspondência obedecerá ao previsto no Artigo 99 deste estatuto.
Artigo 101º – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo Único: Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 102º – Assiste às chapas o direito de formularem, perante a mesa apuradora, qualquer protesto referente à apuração.
Parágrafo Único: O protesto deverá ser feito por escrito, será decidido pela Mesa Apuradora e anexado à ata final de apuração.
Artigo 103º – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maior quantidade dos votos válidos, em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo Primeiro: Os votos brancos e nulos, não serão considerados para contagem dos votos válidos.
Parágrafo Segundo: A ata final mencionará obrigatoriamente:
Parágrafo Terceiro: A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Parágrafo Quarto: A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência.
Artigo 104º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, serão convocadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Artigo 105º – Será nula a eleição quando:
Artigo 106º – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, e nem anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 107º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Artigo 108º – Qualquer sindicalizado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do resultado final e será dirigida à Junta Eleitoral.
Artigo 109º – O recurso dirigido à Junta Eleitoral, será entregue, em duas vias, contra recibo, à secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Artigo 110º – Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via, ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias, apresentar defesa.
Artigo 111º – Findo o prazo estipulado no Artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias.
Artigo 112º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, exceto se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse da nova diretoria.
Artigo 113º – Anuladas as eleições pela Junta Eleitoral, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo Primeiro: Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.
Parágrafo Segundo: Aquele que der causa à anulação das eleições, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Artigo 114º – À Junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em uma via, constituída dos documentos para controle, consultas e arquivo.
Parágrafo Único: São peças essenciais do processo eleitoral:
Artigo 115º – O sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação a que estiver sindicato filiado, bem como publicará o resultado da eleição.
Artigo 116º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Artigo 117º – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Artigo 118º – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer sindicalizado em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Artigo 119º – Para organização do Processo Eleitoral, serão utilizados os modelos aprovados pela Junta Eleitoral.
Artigo 120º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato será declarada pela Diretoria.
Parágrafo Segundo: Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 121º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Artigo 123.
Artigo 122º – A convocação dos adjuntos e suplentes, para Diretoria e para o Conselho Fiscal, compete à Diretoria.
Artigo 123º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da representação na Federação, assumirá o cargo vacante o vice, o diretor adjunto ou o suplente eleito.
Parágrafo Primeiro: As renúncias serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida, à Diretoria.
Parágrafo Segundo: Em caso de vacância sucessiva dos cargos, a Diretoria Colegiada deverá reunir-se extraordinariamente e eleger as substituições dos cargos vagos, comunicando imediatamente ao Empregador para as liberações devidas.
Artigo 124º – No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 125º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Artigo 123.
Artigo 126º – Constitui patrimônio do Sindicato:
Parágrafo Único: A importância da mensalidade estipulada na alínea “a” do Artigo 8, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
Artigo 127º – Os títulos de renda e os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro: Para alienação, locação, aquisição ou venda de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação pericial prévia, por instituição legalmente habilitada.
Parágrafo Segundo: A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Artigo 128º – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Artigo 129º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Artigo 130º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
Artigo 131º – Serão adotadas, por deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Artigo 132º – Aos dirigentes sindicais liberados para prestação de serviços, exclusivos na entidade sindical, será assegurado para sua habitação, um alojamento coletivo, podendo ser na sede do sindicato e/ou através de locação de imóvel coletivo, para que o dirigente do interior possa exercer o seu mandato.
Paragrafo único: Ao dirigente sindical será assegurado o retorno aos finais de semana para sua residência, com os custos assumidos pela entidade sindical.
Artigo 133º – Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, ou jetons de comparecimento às reuniões da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, ou seja, aposentado, para o exercício de seu mandato prestando serviços a entidade, poderá a Assembleia Geral decidir pela sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração.
Parágrafo Segundo: Nesse caso, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida da empresa, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Artigo 134º – Os sindicalizados, bem como os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato.
Parágrafo Único: O sindicato responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Artigo 135º – O Sindicato manterá a sigla SINDÁGUA-MG.
Artigo 136º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembleia ou da Diretoria, poderá qualquer sindicalizado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.
Artigo 137º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à Assembleia Geral.
Artigo 138º – Ao final de cada mandato a diretoria colegiada em exercício realizará auditoria nas contas da entidade sindical, visando a divulgação de seus resultados para a categoria e apresentação a nova diretoria eleita.
Artigo 139º – Foram realizadas alterações no estatuto, tendo como nova redação os ARTIGO 12º – O Congresso é o fórum máximo de deliberação das políticas do Sindicato, podendo ser realizado, preferencialmente no primeiro ano de cada mandato, de acordo com a deliberação da sua diretoria colegiada. Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso aprovado em Assembleia Geral.
I – Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir as diretrizes gerais do Sindicato, bem como, as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas, para o quadriênio a seguir;
II – Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
III – o Congresso da Categoria, poderá se reunir, preferencialmente, no primeiro ano de cada gestão, em data e local aprovado pela Assembleia Geral de Convocação;
ARTIGO 140 – Aos dirigentes sindicais liberados para prestação de serviços, exclusivos na entidade sindical, será assegurado para sua habitação, um alojamento coletivo, podendo ser na sede do sindicato e/ou através de locação de imóvel coletivo, para que o dirigente do interior possa exercer o seu mandato.
Paragrafo único: Ao dirigente sindical será assegurado o retorno aos finais de semana para sua residência, com os custos assumidos pela entidade sindical; e inclusão do paragrafo segundo no artigo 17 do estatuto atual, com a seguinte redação.
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 17. O sindicato custeará as despesas de transportes e alimentação dos dirigentes sindicais liberados para prestação exclusiva ao sindicato, quando durante o mandato tiverem seus contratos rescindidos com a empresa, por aposentadoria ou por qualquer forma de rescisão.
Parágrafo Primeiro: O presente estatuto contém 139 (cento e trinta e nove) artigos com seus respectivos parágrafos.
Parágrafo Segundo: A reforma deste Estatuto se deu através da Assembleia Geral realizada e convocada, através de publicação de edital no jornal “Estado de Minas”, do Estado de Minas Gerais, na data de 10 de abril de 2021.