CONDENAÇÃO POR PRÁTICA ANTISSINDICAL FORTALECE A LUTA DOS TRABALHADORES

CONDENAÇÃO POR PRÁTICA ANTISSINDICAL FORTALECE A LUTA DOS TRABALHADORES

12 de junho de 2024 0 Por Edição Sindagua MG

Em mais uma ação favorável contra as reiteradas práticas antissindicais e os ataques aos direitos dos trabalhadores cometidos pelas empresas públicas de Minas Gerais, sob o comando do governo Zema, a Cemig foi condenada pela 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil por abuso de direito e conduta discriminatória na negociação de Participação nos Lucros e Resultados 2022 (PLR) da categoria. Anteriormente, a estatal de energia elétrica já havia sido condenada em R$ 500 mil pelo mesmo motivo, em relação à PLR 2017.
Essa decisão contraria frontalmente as frequentes tentativas do governador e de seus gestores nas empresas públicas, sobretudo Copasa e Cemig, de impedir a atividade sindical. A sentença da 29ª Vara reforça a tendência, verificada em diversos tribunais do país, de valorização das decisões judiciais que determinam a ilegalidade de qualquer conduta que resulte em violações da liberdade de organização e de sindicalização dos trabalhadores, constantemente ameaçada por medidas que visam enfraquecer o poder de mobilização e luta das entidades representativas dos trabalhadores.
É justamente essa conduta lesiva que os patrões adotam ao se utilizar das práticas antissindicais para tentar impedir a forte atuação dos sindicatos na luta em defesa dos direitos e pelo avanço nas conquistas da classe trabalhadora.
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, garante aos trabalhadores o direito de associação profissional e sindical e estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Portanto, são consideradas práticas antissindicais as medidas tomadas pelas empresas ou pelo Estado com o objetivo de dificultar a organização dos trabalhadores.
Na sentença favorável aos trabalhadores da Cemig, a 29ª Vara do Trabalho reconheceu que houve “abuso de direito” e “conduta discriminatória”, já que “a recusa empresarial se deu somente com relação ao sindicato-autor e a outros dois, os quais não aceitaram a proposta (…) no curto prazo imposto pela empresa”.
De acordo com esse entendimento, houve prática antissindical com o pagamento da PLR para filiados a outros sindicatos, incentivando a desfiliação de trabalhadores, e o abuso de direto ficou configurado com a negativa em formalizar acordo coletivo cujos termos foram estabelecidos na proposta pela própria empresa.