TRT reintegra trabalhador demitido irregularmente pela COPASA
13 de agosto de 2024Em sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), a categoria alcança uma grande vitória com a determinação judicial para que o trabalhador da Copasa Mikael Fonzaghi seja reintegrado ao seu posto de trabalho, declarando inválida a demissão promovida intempestivamente pela empresa.
Na sentença, fica determinada a reintegração ao emprego no prazo de dez dias, além de condenar a Copasa ao pagamento dos salários devidos no período entre a dispensa e a efetiva reintegração, como também os recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ficou ainda estampada na decisão judicial a contestação ao argumento da Copasa de que o marco do saneamento trouxe profundas alterações e impactos ao setor, rechaçando a justificativa esdrúxula da empresa de comprometimento da sua situação econômica em razão de valor de salário, firmando ainda que o trabalhador “não acompanhou suas avaliações de desempenho e nem teve ciência de seu encaminhamento ao PDI”.
A decisão do TRT sustenta ainda que “o seu salário não compromete a situação econômica da reclamada, não podendo tal fundamento ser considerado como motivador da dispensa. Não foram juntadas provas de que o marco do saneamento trouxe profundas alterações e impactos ao setor de saneamento”.
A vitória judicial deste companheiro abre as portas para sentenças similares nas ações ingressadas pelo jurídico do SINDÁGUA contra as demissões arbitrárias e irregulares de inúmeros trabalhadores promovidas pela Copasa. Desde o início, demonstramos à direção da empresa que as demissões irregulares acarretariam mais um grande passivo, que redundaria em indenizações vultosas, como aconteceu no processo da CP-14, que obrigou a Copasa a um provisionamento gigantesco para reparar o dano provocado por uma decisão equivocada e irresponsável da gestão patronal.
Comemoramos a grande vitória deste companheiro e esperamos que a empresa respeite a decisão judicial e encerre a prática que dilapida a sua capacidade técnica e operacional, comprometendo a qualidade dos serviços essenciais prestados no saneamento.